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LEI Nº 4.544, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017
Assunto: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, E REVOGA EXPRESSAMENTE A LEI 4464, DE 08 DE MARÇO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Cruzeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR
Artigo 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR criado pela LEI 2.577 de 5 de junho de 1992, órgão local, paritário, técnico, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador em questões referentes ao desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística de Cruzeiro-SP, com o objetivo de fomentar a política municipal de turismo, promovendo e incentivando o turismo como fator de desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único – O COMTUR ficará vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Turismo, que propiciará condições de desenvolvimento às suas finalidades.
Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I. Avaliar, opinar, fiscalizar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) o Plano Municipal de Turismo, considerando às diretrizes básicas fixadas na Política Municipal de Turismo;
c) os planos anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos.
f) Criação do FUMTUR.
II. Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
III. Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações dos conselheiros e pessoas da comunidade;
IV. Propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V. Propor diretrizes para implementar o turismo através de trabalho coordenado entre os órgãos municipais e as entidades privadas e sociedades civil organizadas com o objetivo de prover a infra-estrutura local adequada à implementação do turismo em todos os segmentos;
VI. Promover a integração do Município ao Plano Nacional de Municipalização do Turismo da EMBRATUR;
VII. Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, públicas ou privadas;
VIII. Sugerir e opinar sobre a celebração de convênios com outros Municípios, Estados ou União.
IX. Indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
X. Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
XI. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
XII. Colaborar e aprovar a elaboração do calendário turístico do município;
XIII. Colaborar com a Prefeitura Municipal e seus órgãos nos assuntos pertinentes.
XIV. Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão e apresentação de relatório ao plenário;
XV. Monitorar o crescimento do turismo no município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVI. Analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos turistas, propondo medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVII. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como, com competência exclusiva propor alterações na presente lei e ainda modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
XVIII. Aprovar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura municipal na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros similares de relevância;
XIX. Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
XX. Elaborar e reger seu regimento interno.
Parágrafo Único – O poder executivo estará vinculado às deliberações e resoluções emanadas do COMTUR, naquilo que não afrontar a legislação.
Artigo 3º - O COMTUR será paritário, técnico, normativo, deliberativo, fiscalizatório e consultivo, constituído por 14 membros e respectivos suplentes indicados pelo Poder Público e 14 membros e respectivos suplentes indicados pelos representantes dos segmentos da Sociedade Civil, os quais, após aprovação, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
I – Órgãos do Poder Público:
a) Dois membros titulares e dois membros suplentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Turismo;
b) Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c) Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais, Cultura e Esporte;
d) Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Educação;
f) Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Obras;
g) Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
h) Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Governo;
i) Um membro titular e um membro suplente do Gabinete da Prefeitura Municipal;
j) Um membro titular e um membro suplente da Procuradoria Jurídica do Município;
k) Um membro titular e um membro suplente da Diretoria Municipal de Trânsito;
l) Um membro titular e um membro suplente da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI;
m) Um membro titular e um membro suplente da Guarda Municipal;
II – Órgãos e Entidades da Sociedade Civil:
Um membro titular e um membro suplente dos Sindicatos;
Um membro titular e um membro suplente de Organizações Não Governamentais de Turismo, Esporte, Laser e Cultura;
Um membro titular e um membro suplente da Rede Hoteleira do Município;
Um membro titular e um membro suplente de Agencias de Turismo;
Um membro titular e um membro suplente de Organizações Não Governamentais Ambientais.
Um membro titular e um membro suplente da Rede de Restaurantes do Município;
Dois membros titulares e dois membros suplentes de Entidades de Ensino;
Um membro titular e um membro suplente da Associação Comercial de Cruzeiro;
Um membro titular e um membro suplente de Artesãos(ãs) do Município.
Dois membros titulares e dois membros suplentes das Associações de classe.
Um membro titular e um membro suplente das Associações das Industrias.
Um membro titular e um membro suplente Associações de Bairros.
§ 1º - As entidades da sociedade civil relacionadas no item II deste Artigo deverão, para indicarem seus representantes no COMTUR, comprovar a regularidade de seu funcionamento e preferencialmente ter atuação no município de Cruzeiro.
§ 2º - Os membros do poder público deverão, preferencialmente ser funcionários do quadro efetivo do município.
§ 3º - Se as entidades mencionadas no inciso II não indicarem membros, poderá o conselho convidar outras órgãos e entidades da sociedade civil ou pessoa física de notória experiência.
§ 4º - O COMTUR poderá recorrer a técnicos, entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse turístico do município, bem como de voluntários devidamente inscritos no centro de voluntariados de Cruzeiro.
Artigo 4º - O COMTUR terá um Presidente escolhido dentre seus membros e ainda, um Vice-Presidente, e dois Secretários escolhidos dentre seus pares, sendo os eleitos aqueles que obtiverem maioria simples dos votos.
Artigo 5º - As funções técnicas do COMTUR serão distribuídas pelo Presidente entre seus membros, estabelecendo em regime interno as respectivas atribuições e responsabilidades técnicas de cada membro.
Artigo 6º - Os Membros do COMTUR terão mandato de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por mesmo período, ao fim do qual deverão ser adotados os procedimentos legais para indicações por parte do poder Público e órgãos e entidades da sociedade civil.
Parágrafo único – A diretoria executiva do COMTUR de que trata o Art.4º poderá ser reeleita.
Artigo 7º - O exercício das funções de membro do COMTUR será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Artigo 8° O Conselho Municipal de Turismo realizará a Conferência Municipal de Turismo se alinhando ao calendário do Conselho Nacional de Turismo, para discutir os rumos da política turística do município.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4464, de 08 de março de 2016.
Cruzeiro, 15 de fevereiro de 2017
Thales Gabriel Fonseca
Prefeito Municipal de Cruzeiro
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Cruzeiro, em 15 de fevereiro de 2017.
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